{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21266,"origem":"stj","sha256_origem":"e9b4be42117fe0e511b692bec0e40d2e0da8e605deebb95c2e89f0fd00b5854e","registro_original":{"id_fonte":"000833927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774376","numero_registro":"202203098164","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME\nAMBIENTAL. FLAGRANTE. ILEGALIDADE. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ART.\n5º, IX, DA CF. INGRESSO FORA DAS AUTORIZAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA. ART. 240, § 1º, DO CPP. MEIO ILEGAL DE OBTENÇÃO DE\nPROVA.\n1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão\nmonocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a\nnulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por\nconseguinte, absolver o paciente das imputações delituosa.\n2. A mera denúncia anônima, aliada à venda de drogas na porta da\nresidência, não autoriza presumir armazenamento de substância\nilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais,\ninexistindo justa causa para a medida (AgRg no REsp n. 1.886.985/RS,\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020).\n3. Não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a\napreensão de drogas em poder de alguém em via pública. Precedentes.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d5a38467f92ffa9ebcaacac900ccd2b24e1ceac85ca331f7e1153a3e9d1c905f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
