{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21267,"origem":"stj","sha256_origem":"6522635efe1bb53b29f873de8f5cf33126305d94998e42efc8c798fcdf3ef683","registro_original":{"id_fonte":"000833928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772388","numero_registro":"202202983597","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA\nCONSTRITIVA PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL CONSTATADA A\nPARTIR DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE\nAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM CRIMES PREVISTOS NO ART. 1°, III, DA LEI\nN. 7.960/1989. JUSTIFICATIVA COM FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS.\nADEQUAÇÃO À GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E\nÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO INDICIADO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a\nimpetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado\nna inicial, em especial quando as instâncias ordinárias apresentaram\nfundamentação suficiente para manutenção do acautelamento\ntemporário.\n2. Hipótese na qual o decreto temporário evidenciou a\nimprescindibilidade da medida constritiva para as investigações do\ninquérito policial, constatada a partir de elementos concretos,\nexistência de fundadas razões de autoria ou participação no crime de\nhomicídio doloso, justificativa em fatos novos ou contemporâneos,\nadequação à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e\nàs condições pessoais do indiciado - ações empreendidas pelos\nrepresentados e a dificuldade de efetivar a investigação policial\ncaso a prisão não seja decretada, em especial diante da gravidade da\nsequência de crimes praticados com extrema violência, e da sequência\nde crimes de homicídios encetados, com fortes indícios de conexão\nentre todos (fl. 65) - e não suficiência da imposição de medidas\ncautelares (art. 319 do CPP), apresentando, assim, fundamento apto a\nconsubstanciar a prisão, nos termos dos parâmetros fixados pela\nSuprema Corte, no julgamento das ADIs n. 3.360 e n. 4.109.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8bf2c0e945d2d32cd963ed50d4f32b229c2364d4341d27e6e3df82d782398536","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
