{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2127,"origem":"stj","sha256_origem":"1b3cf3427cb03d342a8fe2b257940f87ba96872142f16d050fdf1590c15ccb18","registro_original":{"id_fonte":"000815259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"182013","numero_registro":"202102653025","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO.\nFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150 DA\nSÚMULA DO STJ.\nI - Trata-se de conflito de competência apontando os Juízos de\nDireito e Federais de Macapá, assim como Juízo Federal de Brasília\nem razão de uma crise enérgica no final de 2020. No Tribunal a quo,\nnão foi conhecido o conflito de competência.\nII - Verifica-se, ademais, que a União se manifestou de forma\nexpressa sobre não possuir interesse nas demandas indenizatórias\najuizadas por consumidores que supostamente teriam sido atingidos\npelo episódio (fl. 984), situação que leva à incidência da Súmula n.\n150/STJ.\nIII - Nesse panorama, valho-me das razões expendidas pelo parecer\nministerial, in verbis: \"A suscitante se insurge contra decisões\nproferidas por juízes estaduais em processos diferentes, não havendo\nconflito a ser dirimido. Verifica-se, ainda, que pretende reverter\nas decisões de Juízes Estaduais que se julgaram competentes para\napreciar os feitos por entenderem que não é caso de formação de\nlitisconsórcio passivo necessário com os entes federais já\nmencionados. Ocorre que o conflito de competência não é substitutivo\nde recurso, sendo inviável a sua utilização para firmar competência\nnessa hipótese.\"\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9f6887cc10ce53111c96c17e88b5780a9a20eb68540f7f46b4575ebf9110cd10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
