# Registro público: STJ — 182013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2127/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b3cf3427cb03d342a8fe2b257940f87ba96872142f16d050fdf1590c15ccb18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de conflito de competência apontando os Juízos de Direito e Federais de Macapá, assim como Juízo Federal de Brasília em razão de uma crise enérgica no final de 2020. No Tribunal a quo, não foi conhecido o conflito de competência. II - Verifica-se, ademais, que a União se manifestou de forma expressa sobre não possuir interesse nas demandas indenizatórias ajuizadas por consumidores que supostamente teriam sido atingidos pe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150 DA
SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se de conflito de competência apontando os Juízos de
Direito e Federais de Macapá, assim como Juízo Federal de Brasília
em razão de uma crise enérgica no final de 2020. No Tribunal a quo,
não foi conhecido o conflito de competência.
II - Verifica-se, ademais, que a União se manifestou de forma
expressa sobre não possuir interesse nas demandas indenizatórias
ajuizadas por consumidores que supostamente teriam sido atingidos
pelo episódio (fl. 984), situação que leva à incidência da Súmula n.
150/STJ.
III - Nesse panorama, valho-me das razões expendidas pelo parecer
ministerial, in verbis: "A suscitante se insurge contra decisões
proferidas por juízes estaduais em processos diferentes, não havendo
conflito a ser dirimido. Verifica-se, ainda, que pretende reverter
as decisões de Juízes Estaduais que se julgaram competentes para
apreciar os feitos por entenderem que não é caso de formação de
litisconsórcio passivo necessário com os entes federais já
mencionados. Ocorre que o conflito de competência não é substitutivo
de recurso, sendo inviável a sua utilização para firmar competência
nessa hipótese."
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
