{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21270,"origem":"stj","sha256_origem":"04fef8570e2478aa3f695eb68e585b498f4ac4339fcded42e07dc03dbefdb352","registro_original":{"id_fonte":"000833931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779826","numero_registro":"202203386247","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RISCO DE ESTADO DE\nLIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR\nA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a\nimpetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado\nna inicial, em especial quando as instâncias ordinárias apresentaram\nfundamentação suficiente para manutenção do acautelamento\npreventivo.\n2. Hipótese na qual o decreto preventivo evidenciou prova da\nexistência do delito, indícios suficientes de autoria e o receio de\nperigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública,\nressaltando a gravidade concreta do delito (o grave relato da\nvítima, que veio acompanhando de provas documentais que revelam as\ngraves ameaças que o averiguado vem fazendo à vítima, inclusive\ncontra a vida desta é o caso de decretar a prisão do averiguado -\nfl. 50) e a necessidade de garantia da incolumidade física e\npsicológica da vítima (fl. 51).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"58a5b2796f843b46e5a737af1f39a03a61b2679243c5a42f028470e7b120f3fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
