{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21272,"origem":"stj","sha256_origem":"135f96cab80b1cbe44c58e8b32ad0706636a82ee874e8c88a43ace64f9d4451a","registro_original":{"id_fonte":"000833933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167227","numero_registro":"202202043490","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAR\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO\nPREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE\nPROVAS POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA\nPELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO\nCONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.\nEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME\nPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. RECEIO DE PERIGO GERADO PELO\nESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO À ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E A\nPERICULOSIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA VOLTADA PARA A\nPRÁTICA DE CRIME DE ROUBOS A BANCO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE\nEXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RECORRENTE PRESO DESDE\n3/12/2020. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE\nDESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAUSÊNCIA.\n1. No caso, não se conhece da alegação de ilegalidade de provas por\nviolação da cadeia de custódia, porque não analisada pela Corte\nlocal. Isso porque, não cabe habeas corpus para tratar de questão\nque não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sob pena de\nindevida supressão de instância (AgRg no HC n. 620.167/PI, Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/4/2021).\n2. Ademais, não dever ser acolhida a alegação de insuficiência de\nindícios de autoria, uma vez que, demonstrado que indícios\nsuficientes de autoria, para desconstituir tal entendimento, seria\nnecessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório,\nprovidência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos\nlimites cognitivos da via mandamental (AgRg no HC n. 733.365/MG,\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n2/8/2022, DJe 8/8/2022).\n3. Deve ser mantida a decisão na qual se nega provimento ao recurso\nquando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado, em especial\nquando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação\nsuficiente para manutenção do acautelamento preventivo. Hipótese na\nqual o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito,\nindícios suficientes de autoria, contemporaneidade da necessidade da\nmedida, pois se trata de acautelamento provisório decretado a partir\nde prisão em flagrante delito, e o receio de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando\nexistirem fortes indícios de que os indiciados, seja em razão dos\nmandados de prisão ativos, da quantia de dinheiro apreendida, das\nversões conflitantes prestadas e, principalmente, pela utilização de\ndocumentos falsos a fim de esconder a sua real identidade, possuem\nligação com o crime organizado (fl. 354).\n4. Por fim, também sem razão quanto à alegação de excesso de prazo\npara formação da culpa, pois, no trâmite processual, não se\nverificou de plano violação dos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do\nprocesso, porque, nos termos da decisão hostilizada, se trata de\nfeito complexo - com pluralidade de réus (16) e diversidade de\ncondutas delitivas - e inexiste culpa do Judiciário na eventual mora\nprocessual.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d862e8e3a3f601c11546fc39be0c2fd0646a301bc6dd619fe227a65de818b84e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
