# Registro público: STJ — 167227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21272/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 135f96cab80b1cbe44c58e8b32ad0706636a82ee874e8c88a43ace64f9d4451a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO
PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE
PROVAS POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. RECEIO DE PERIGO GERADO PELO
ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO À ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E A
PERICULOSIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA VOLTADA PARA A
PRÁTICA DE CRIME DE ROUBOS A BANCO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RECORRENTE PRESO DESDE
3/12/2020. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não se conhece da alegação de ilegalidade de provas por
violação da cadeia de custódia, porque não analisada pela Corte
local. Isso porque, não cabe habeas corpus para tratar de questão
que não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sob pena de
indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 620.167/PI, Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não dever ser acolhida a alegação de insuficiência de
indícios de autoria, uma vez que, demonstrado que indícios
suficientes de autoria, para desconstituir tal entendimento, seria
necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório,
providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos
limites cognitivos da via mandamental (AgRg no HC n. 733.365/MG,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/8/2022, DJe 8/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão na qual se nega provimento ao recurso
quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado, em especial
quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
suficiente para manutenção do acautelamento preventivo. Hipótese na
qual o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito,
indícios suficientes de autoria, contemporaneidade da necessidade da
medida, pois se trata de acautelamento provisório decretado a partir
de prisão em flagrante delito, e o receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando
existirem fortes indícios de que os indiciados, seja em razão dos
mandados de prisão ativos, da quantia de dinheiro apreendida, das
versões conflitantes prestadas e, principalmente, pela utilização de
documentos falsos a fim de esconder a sua real identidade, possuem
ligação com o crime organizado (fl. 354).
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, também sem razão quanto à alegação de excesso de prazo
para formação da culpa, pois, no trâmite processual, não se
verificou de plano violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do
processo, porque, nos termos da decisão hostilizada, se trata de
feito complexo - com pluralidade de réus (16) e diversidade de
condutas delitivas - e inexiste culpa do Judiciário na eventual mora
processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO
PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE
PROVAS POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. RECEIO DE PERIGO GERADO PELO
ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO À ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E A
PERICULOSIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA VOLTADA PARA A
PRÁTICA DE CRIME DE ROUBOS A BANCO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RECORRENTE PRESO DESDE
3/12/2020. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. No caso, não se conhece da alegação de ilegalidade de provas por
violação da cadeia de custódia, porque não analisada pela Corte
local. Isso porque, não cabe habeas corpus para tratar de questão
que não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sob pena de
indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 620.167/PI, Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/4/2021).
2. Ademais, não dever ser acolhida a alegação de insuficiência de
indícios de autoria, uma vez que, demonstrado que indícios
suficientes de autoria, para desconstituir tal entendimento, seria
necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório,
providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos
limites cognitivos da via mandamental (AgRg no HC n. 733.365/MG,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/8/2022, DJe 8/8/2022).
3. Deve ser mantida a decisão na qual se nega provimento ao recurso
quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado, em especial
quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
suficiente para manutenção do acautelamento preventivo. Hipótese na
qual o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito,
indícios suficientes de autoria, contemporaneidade da necessidade da
medida, pois se trata de acautelamento provisório decretado a partir
de prisão em flagrante delito, e o receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando
existirem fortes indícios de que os indiciados, seja em razão dos
mandados de prisão ativos, da quantia de dinheiro apreendida, das
versões conflitantes prestadas e, principalmente, pela utilização de
documentos falsos a fim de esconder a sua real identidade, possuem
ligação com o crime organizado (fl. 354).
4. Por fim, também sem razão quanto à alegação de excesso de prazo
para formação da culpa, pois, no trâmite processual, não se
verificou de plano violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do
processo, porque, nos termos da decisão hostilizada, se trata de
feito complexo - com pluralidade de réus (16) e diversidade de
condutas delitivas - e inexiste culpa do Judiciário na eventual mora
processual.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
