{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21273,"origem":"stj","sha256_origem":"614372f3ce11dfdcb8aa8d4d504301987af206bf08d52e5a6e6187f739302ac4","registro_original":{"id_fonte":"000833936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1821221","numero_registro":"202100208488","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E\nLESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302 E\n303 DA LEI N. 9.503/1997). RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE\nREVISÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ\nPROFERIDA. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelo seus próprios\nfundamentos.\n2. No tocante à alegação de inépcia da denúncia, \"a jurisprudência\ndesta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença\ncondenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento\nda pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória\npara inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o\ncontraditório durante a instrução processual, que culmina na\ncondenação lastreada no arcabouço probatório dos autos (RHC n.\n57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n1º/8/2017)\" (AgRg no AREsp n. 2.079.595/MG, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de\n14/10/2022).\n3. Ainda que assim não fosse, a denúncia consignou que a recorrente,\n\"conduzindo o veículo Chery Face, placa HLV-1828, de forma\nimprudente, não respeitou a sinalização semafórica de atenção, com a\nluz amarela piscando, intermitente, e provocou uma colisão com uma\nmotocicleta\", não assistindo razão à recorrente quando argumenta que\n\"a denúncia se limitou a narrar a materialidade dos supostos crimes,\nindicando as suas vítimas e os imputando, temerariamente, à ora\nrecorrente, simplesmente por ter sido ela a condutora do carro que\nse envolvera na situação sub judice\".\n4. O pedido de absolvição ou, ainda, reconhecimento de culpa\nexclusiva da vítima esbarra na vedação prevista no enunciado sumular\nn. 7/STJ, uma vez que seria necessária a incursão em matéria\nfático-probatória.\n5. Por fim, a alegação de violação ao art. 156 do CPP, ao argumento\nde ocorrência de inversão do ônus da prova, não foi debatida na\ninstância a quo, não preenchido, assim, o requisito do\nprequestionamento.\n6. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7bb36bf2eb94699f2c5b7a5bc129e46478ae9e35f9133f3d9c9337a60573f61f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
