{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21274,"origem":"stj","sha256_origem":"8b4dbd0bc901937ce227fa6afc0278efde4682f4676474120ccc70de85d92274","registro_original":{"id_fonte":"000833937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1509443","numero_registro":"201901422298","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.\nPROCESSO PENAL. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O\nAPELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO\nRECURSAL.\n1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que\ndeixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por\nanalogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.\nPrecedente.\n2. Ainda que o instituto da prescrição seja matéria de ordem pública\n- ou seja, aferível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de\nofício -, há considerações acerca de marcos interruptivos e\ncontagens de prazos que demandam acesso à tramitação e a atos\nprocessuais que extrapolam os limites de cognição do presente\nmomento processual, de análise de agravo regimental em agravo em\nrecurso especial, mormente considerado não ter sido a alegação\nenfrentada pelas instâncias a quo.\n3. Agravo regimental a que se dá parcial conhecimento e, nessa\nextensão, nega-se provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d9112c7e167d9ebfb60332833d4d555e4ed851068750c7c2899b6e36a902802","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
