# Registro público: STJ — 1509443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b4dbd0bc901937ce227fa6afc0278efde4682f4676474120ccc70de85d92274

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que
deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por
analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que o instituto da prescrição seja matéria de ordem pública
- ou seja, aferível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de
ofício -, há considerações acerca de marcos interruptivos e
contagens de prazos que demandam acesso à tramitação e a atos
processuais que extrapolam os limites de cognição do presente
momento processual, de análise de agravo regimental em agravo em
recurso especial, mormente considerado não ter sido a alegação
enfrentada pelas instâncias a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se dá parcial conhecimento e, nessa
extensão, nega-se provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL.
1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que
deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por
analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
Precedente.
2. Ainda que o instituto da prescrição seja matéria de ordem pública
- ou seja, aferível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de
ofício -, há considerações acerca de marcos interruptivos e
contagens de prazos que demandam acesso à tramitação e a atos
processuais que extrapolam os limites de cognição do presente
momento processual, de análise de agravo regimental em agravo em
recurso especial, mormente considerado não ter sido a alegação
enfrentada pelas instâncias a quo.
3. Agravo regimental a que se dá parcial conhecimento e, nessa
extensão, nega-se provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
