{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21276,"origem":"stj","sha256_origem":"404e5918cf73ac5b4b86745875b8fd845339f346753f67e9f17ccdc6aff94c3a","registro_original":{"id_fonte":"000833939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021996","numero_registro":"202103774916","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N.\n83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com\nesteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta\nCorte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ.\n2. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,\npor analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.\n3. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular n. 83/STJ,\nincumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao\ncotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a\norientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu\nna espécie.\n4. O entendimento desta Corte Superior é o de que \"a incidência da\nSúmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos\ncom fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo\ntambém aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o\ntermo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se\ncom a interpretação de norma infraconstitucional\" (AgRg no AREsp n.\n679.421/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n17/3/2016, DJe 31/3/2016).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3166ac9ce60af1d9e1dcb1ebeec0490281e26e09960b88f4b0f8823e8bb9dea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
