{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21277,"origem":"stj","sha256_origem":"4abeb83dfe549b148922321779e4bfae3b805889d3ebd67e1cf219de697f9362","registro_original":{"id_fonte":"000833942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990369","numero_registro":"202200714767","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO\nDE CONFIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.\n1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5\n(cinco dias) - contado em dobro quando se trata de recorrente\nassistido por Defensoria Pública -, nos   termos   dos   arts.   39\n da   Lei   n.   8.038/1990,   258,   caput,   do   Regimento\nInterno   do   Superior   Tribunal   de   Justiça   e   798,   caput\n  e   §   3º,   do   Código   de   Processo   Penal. Precedentes.\n2.   \" A  suspensão   do   curso   dos   prazos   processuais\nprevista   no   art.   220   do   Código   de   Processo   Civil   -\n  CPC   não   incide   sobre   os   processos   de   competência\nda   justiça   criminal,   sendo   que   o   recesso   judiciário\ne   o   período   de   férias   coletivas,   em   matéria\nprocessual   penal,   têm   como   efeito,   em   relação   aos\nprazos   vencidos   no   seu   curso,   a   mera   prorrogação   do\n vencimento   para   o   primeiro   dia   útil   subsequente   ao\nseu   término,   não   havendo   interrupção   ou   suspensão.\"\n(AgRg no AREsp n. 201.695/SP, Quinta Turma, relator Ministro JESUÍNO\nRISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, DJe de 15/8/2022.)\n3.   Na   hipótese,   o   presente   agravo   é   intempestivo,\nhaja   vista   que   a   intimação  e ciência pela Defensoria\nPública do Estado de São Paulo  ocorreu   em   29/6/2022\n(quarta-feira)   e   o   recurso   somente   foi   protocolado   em\n 3/8/2022  (quarta-feira), dois dias após a prorrogação do\nvencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente ao fim do\nrecesso forense.\n4.   Agravo   regimental   não   conhecido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f0fcc4ca59e22fdd782b7dd9a00f914ad8ea75b8d63c1968daa9abf42141ecb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
