# Registro público: STJ — 1990369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4abeb83dfe549b148922321779e4bfae3b805889d3ebd67e1cf219de697f9362

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO
DE CONFIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco dias) - contado em dobro quando se trata de recorrente
assistido por Defensoria Pública -, nos   termos   dos   arts.   39
 da   Lei   n.   8.038/1990,   258,   caput,   do   Regimento
Interno   do   Superior   Tribunal   de   Justiça   e   798,   caput
  e   §   3º,   do   Código   de   Processo   Penal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** " A  suspensão   do   curso   dos   prazos   processuais
prevista   no   art.   220   do   Código   de   Processo   Civil   -
  CPC   não   incide   sobre   os   processos   de   competência
da   justiça   criminal,   sendo   que   o   recesso   judiciário
e   o   período   de   férias   coletivas,   em   matéria
processual   penal,   têm   como   efeito,   em   relação   aos
prazos   vencidos   no   seu   curso,   a   mera   prorrogação   do
 vencimento   para   o   primeiro   dia   útil   subsequente   ao
seu   término,   não   havendo   interrupção   ou   suspensão."
(AgRg no AREsp n. 201.695/SP, Quinta Turma, relator Ministro JESUÍNO
RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, DJe de 15/8/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na   hipótese,   o   presente   agravo   é   intempestivo,
haja   vista   que   a   intimação  e ciência pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo  ocorreu   em   29/6/2022
(quarta-feira)   e   o   recurso   somente   foi   protocolado   em
 3/8/2022  (quarta-feira), dois dias após a prorrogação do
vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente ao fim do
recesso forense.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   regimental   não   conhecido .

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO
DE CONFIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco dias) - contado em dobro quando se trata de recorrente
assistido por Defensoria Pública -, nos   termos   dos   arts.   39
 da   Lei   n.   8.038/1990,   258,   caput,   do   Regimento
Interno   do   Superior   Tribunal   de   Justiça   e   798,   caput
  e   §   3º,   do   Código   de   Processo   Penal. Precedentes.
2.   " A  suspensão   do   curso   dos   prazos   processuais
prevista   no   art.   220   do   Código   de   Processo   Civil   -
  CPC   não   incide   sobre   os   processos   de   competência
da   justiça   criminal,   sendo   que   o   recesso   judiciário
e   o   período   de   férias   coletivas,   em   matéria
processual   penal,   têm   como   efeito,   em   relação   aos
prazos   vencidos   no   seu   curso,   a   mera   prorrogação   do
 vencimento   para   o   primeiro   dia   útil   subsequente   ao
seu   término,   não   havendo   interrupção   ou   suspensão."
(AgRg no AREsp n. 201.695/SP, Quinta Turma, relator Ministro JESUÍNO
RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, DJe de 15/8/2022.)
3.   Na   hipótese,   o   presente   agravo   é   intempestivo,
haja   vista   que   a   intimação  e ciência pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo  ocorreu   em   29/6/2022
(quarta-feira)   e   o   recurso   somente   foi   protocolado   em
 3/8/2022  (quarta-feira), dois dias após a prorrogação do
vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente ao fim do
recesso forense.
4.   Agravo   regimental   não   conhecido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
