# Registro público: STJ — 2006454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1835b58e2d63f9f18bb0415ccabad02af39b93a3c607d5bc67cc77f24fcf2b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833943
- **Número de registro na fonte:** 202201736500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
DATA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ora agravante foi intimado do acórdão recorrido em 24/3/2022
(quinta-feira), tendo sido seu recurso especial interposto tão
somente em 11/4/2022 (segunda-feira), fora, portanto, do prazo
legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A intimação do agravante foi certificada pela Corte a quo (e-STJ
fl. 1.838) e, inexistindo comprovação de que teria ocorrido em data
diversa, não há como afastar a intempestividade do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
DATA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O ora agravante foi intimado do acórdão recorrido em 24/3/2022
(quinta-feira), tendo sido seu recurso especial interposto tão
somente em 11/4/2022 (segunda-feira), fora, portanto, do prazo
legal.
2. A intimação do agravante foi certificada pela Corte a quo (e-STJ
fl. 1.838) e, inexistindo comprovação de que teria ocorrido em data
diversa, não há como afastar a intempestividade do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
