{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21279,"origem":"stj","sha256_origem":"88b6c44a593741f4750592715bda553eb338d3bcb1409af02e35118c6de8c682","registro_original":{"id_fonte":"000833945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1691324","numero_registro":"201702094957","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO PRISIONAL\nMONITORADO POR SISTEMA DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPOSSIBILIDADE. DIREITO DE ENCONTRO RESERVADO ENTRE APENADO E\nADVOGADO. MITIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM\nENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O direito à inviolabilidade da intimidade e do exercício da\nadvocacia não é absoluto, razão pela qual o monitoramento realizado\npor escuta e a gravação ambiental em estabelecimento prisional podem\nser utilizados quando devidamente justificados.\n2. A indicação de que facções criminosas se valem da visita de\nfamiliares e advogados para envio de mensagem aos subordinados fora\ndo cárcere constitui fundamento idôneo para aplicação da medida.\nPrecedentes.\n3. Ademais, rechaçado o apelo extremo com base no verbete sumular n.\n83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada,\nprocedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que\noutra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que não\nocorreu na espécie.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"738bfb1aec5690c531c23f71720fa5aca35751eca435b0f9ef72cf270ce2ceff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
