# Registro público: STJ — 1691324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21279/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21279.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88b6c44a593741f4750592715bda553eb338d3bcb1409af02e35118c6de8c682

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO PRISIONAL
MONITORADO POR SISTEMA DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE. DIREITO DE ENCONTRO RESERVADO ENTRE APENADO E
ADVOGADO. MITIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O direito à inviolabilidade da intimidade e do exercício da
advocacia não é absoluto, razão pela qual o monitoramento realizado
por escuta e a gravação ambiental em estabelecimento prisional podem
ser utilizados quando devidamente justificados.
- **Item 2 (texto oficial):** A indicação de que facções criminosas se valem da visita de
familiares e advogados para envio de mensagem aos subordinados fora
do cárcere constitui fundamento idôneo para aplicação da medida.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, rechaçado o apelo extremo com base no verbete sumular n.
83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada,
procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que
outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que não
ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO PRISIONAL
MONITORADO POR SISTEMA DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE. DIREITO DE ENCONTRO RESERVADO ENTRE APENADO E
ADVOGADO. MITIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O direito à inviolabilidade da intimidade e do exercício da
advocacia não é absoluto, razão pela qual o monitoramento realizado
por escuta e a gravação ambiental em estabelecimento prisional podem
ser utilizados quando devidamente justificados.
2. A indicação de que facções criminosas se valem da visita de
familiares e advogados para envio de mensagem aos subordinados fora
do cárcere constitui fundamento idôneo para aplicação da medida.
Precedentes.
3. Ademais, rechaçado o apelo extremo com base no verbete sumular n.
83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada,
procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que
outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que não
ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
