{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2128,"origem":"stj","sha256_origem":"bee1e1de291307f105b288a0026930467969cb898316d156fb04b6e2d699b7ae","registro_original":{"id_fonte":"000815260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42675","numero_registro":"202103976596","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de reclamação contra decisão proferida pelos Juízes de\nDireito integrantes das Turmas Recursais da Fazenda Pública dos\nJuizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos\ndo Processo n. 71009959628. Na decisão do ministro relator do\nSuperior Tribunal de Justiça, o pedido foi indeferido.\nII - Inicialmente se verifica que o reclamante deixou de juntar a\ndecisão de seu processo na origem, aqui apontada como divergente de\nprecedente do STJ.\nIII - A presente reclamação se mostra totalmente descabida, a partir\no entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento da Rcl n.\n36.476/SP, em acórdão que considerou que não há coerência e lógica\nem se afirmar que o parágrafo 5º II do art. 988 do CPC, com a\nredação dada pela Lei n. 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese\nde cabimento da reclamação (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020.\nIV - Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo\nrecursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é\ndestinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade\nde suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua\njurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso\nconcreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é\noriginada, não há que se dar seguimento à presente reclamação.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"552175e3fb4e398c25a39ac19ff57dfdc594b832072bf87ad5f46a2b890aaf27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
