# Registro público: STJ — 42675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2128/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bee1e1de291307f105b288a0026930467969cb898316d156fb04b6e2d699b7ae

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação contra decisão proferida pelos Juízes de
Direito integrantes das Turmas Recursais da Fazenda Pública dos
Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos
do Processo n. 71009959628. Na decisão do ministro relator do
Superior Tribunal de Justiça, o pedido foi indeferido.
II - Inicialmente se verifica que o reclamante deixou de juntar a
decisão de seu processo na origem, aqui apontada como divergente de
precedente do STJ.
III - A presente reclamação se mostra totalmente descabida, a partir
o entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento da Rcl n.
36.476/SP, em acórdão que considerou que não há coerência e lógica
em se afirmar que o parágrafo 5º II do art. 988 do CPC, com a
redação dada pela Lei n. 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese
de cabimento da reclamação (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020.
IV - Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo
recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é
destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade
de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua
jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso
concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é
originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
