{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21281,"origem":"stj","sha256_origem":"d4812cadde29385482c00d875c2a0d589d6962b4e429a17930a7215ce13e242b","registro_original":{"id_fonte":"000833950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"681381","numero_registro":"202102270233","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.\nART. 244 DO CPP. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RES 1.977.119/SP.\nORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. Não obstante na decisão agravada tenha sido exarada compreensão\nquanto à ausência de ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal,\nesta Sexta Turma, posteriormente à referida decisão e por ocasião do\njulgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência\nconferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP.\n2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma desta Sexta\nTurma, \"não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como\nregra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de\ndrogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da\nprática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas\nrelacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de\nmaneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações\nmunicipais\", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses\ncomo a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às\nsuas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais\npara que, em observância ao disposto no art. 244 do CPP, realizem a\nabordagem e revista do agente suspeito.\n3. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cdd4d4fecb8be03e154caec92852ee7897fb82d923de3e760435d8734d1164ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d4812cadde29385482c00d875c2a0d589d6962b4e429a17930a7215ce13e242b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
