# Registro público: STJ — 172175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c346c0b11f82fb6422ce329470af1f218c16078b885ba8cf60bcff9c4a7712d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVADO POR DISPUTAS RELATIVAS AO
TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO
DELITIVA.  NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.  MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO.  ALEGADA
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.  AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravante foi preso preventivamente, em 13/09/2021, e
denunciado como incurso no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código
Penal, c.c. o art. 1°, inciso I, da Lei n. 8.072/90, e no art. 288,
na forma dos arts. 29,  caput, e 69,  caput, todos do Código Penal,
acusado de ser o mandante do crime de homicídio praticado por motivo
torpe, qual seja disputas relacionadas ao tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando
se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em
decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas, porque patente
o risco de reiteração delitiva, no caso em comento, demonstrada pela
longa lista de ações penais em desfavor do Réu, multirreincidente em
crimes graves. Com efeito, o  periculum libertatis está devidamente
demonstrado, uma vez que o feito investiga delito extremamente grave
e evidente a periculosidade do Acusado.  Assim, a custódia
processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, segundo precedentes desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva  - em razão da  gravidade concreta  do delito  -,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das  medidas
cautelares  alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código
de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se a presença de atualidade nos fundamentos da prisão
preventiva, pois foi ressaltada a periculosidade do Agravante, que
ainda persiste, bem como o risco concreto de reiteração delitiva. A
propósito, o Plenário da Suprema Corte já se manifestou no sentido
de que "a aferição da atualidade do risco à ordem pública, como
todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão
preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo
superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato
ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso
temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto,
a plausibilidade concreta de reiteração delituosa" (HC 143.333/PR,
Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe 20/03/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVADO POR DISPUTAS RELATIVAS AO
TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO
DELITIVA.  NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.  MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO.  ALEGADA
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.  AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Agravante foi preso preventivamente, em 13/09/2021, e
denunciado como incurso no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código
Penal, c.c. o art. 1°, inciso I, da Lei n. 8.072/90, e no art. 288,
na forma dos arts. 29,  caput, e 69,  caput, todos do Código Penal,
acusado de ser o mandante do crime de homicídio praticado por motivo
torpe, qual seja disputas relacionadas ao tráfico de drogas.
2. Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando
se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em
decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas, porque patente
o risco de reiteração delitiva, no caso em comento, demonstrada pela
longa lista de ações penais em desfavor do Réu, multirreincidente em
crimes graves. Com efeito, o  periculum libertatis está devidamente
demonstrado, uma vez que o feito investiga delito extremamente grave
e evidente a periculosidade do Acusado.  Assim, a custódia
processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, segundo precedentes desta Corte Superior.
3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva  - em razão da  gravidade concreta  do delito  -,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das  medidas
cautelares  alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código
de Processo Penal.
4. Verifica-se a presença de atualidade nos fundamentos da prisão
preventiva, pois foi ressaltada a periculosidade do Agravante, que
ainda persiste, bem como o risco concreto de reiteração delitiva. A
propósito, o Plenário da Suprema Corte já se manifestou no sentido
de que "a aferição da atualidade do risco à ordem pública, como
todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão
preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo
superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato
ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso
temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto,
a plausibilidade concreta de reiteração delituosa" (HC 143.333/PR,
Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe 20/03/2019).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
