{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21283,"origem":"stj","sha256_origem":"b977e09d8ee782c67bbf64c5ebbcfabb4425c6c2ccdeb3db682a8ed7b27c8d3d","registro_original":{"id_fonte":"000833953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170651","numero_registro":"202202883933","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL.  FEMINICÍDIO.  INDÍCIOS  DE  AUTORIA.  VIA INADEQUADA. PRISÃO\nPREVENTIVA.   GARANTIA   DA   ORDEM   PÚBLICA.  GRAVIDADE  CONCRETA.\nPERICULOSIDADE  DO  AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA APÓS O CRIME.\nMANDADO  DE PRISÃO CUMPRIDO HÁ MAIS DE 200 KM (DUZENTOS QUILÔMETROS)\nDO  LOCAL  DO  CRIME. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES\nPESSOAIS  FAVORÁVEIS.  IRRELEVÂNCIA,  NO  CASO.  MEDIDAS  CAUTELARES\nALTERNATIVAS.  INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1.  Constatada  pelas  instâncias  ordinárias  a existência de prova\nsuficiente  para  instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios\nde   materialidade   e  autoria  do  crime  são  insuficientes  para\njustificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático\nem que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na\nestreita e célere via do habeas corpus.\n2.  A  prisão  preventiva está suficientemente fundamentada de forma\nsuficiente  na  gravidade da conduta e o modo de execução do suposto\ncrime  demonstram  a periculosidade do autor do fato e a consequente\nnecessidade  de  sua  segregação preventiva para a garantia da ordem\npública. O Réu praticou feminicídio com diversos disparos de arma de\nfogo  contra  o  tórax  e  o  abdômen  da vítima, além de a denúncia\nnoticiar  anterior  atentado contra a vida da esposa e relatar que a\nviolência   doméstica   era  constante.  Outrossim,  foi  encontrado\nverdadeiro  arsenal  ilegal  em  poder  do  Acusado,  que não possui\nautorização para portar arma.\n3.  De  acordo  com  o  entendimento  deste  Superior Tribunal, \"[a]\npericulosidade  do agente e a necessidade de preservar a integridade\nfísica  da  vítima constituem fundamentação idônea para a decretação\nda  custódia  preventiva\"  (AgRg  no  HC  696.157/SP,  Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe\n25/10/2021).\n4.  A  prisão  cautelar  é  imprescindível, também, para assegurar a\naplicação  da  lei  penal, visto que o Acusado se evadiu logo após o\nfato  e foi preso em outra cidade, distante mais de 200 km (duzentos\nquilômetros) do local dos fatos.\n5.  Demonstrada  pelas  instâncias ordinárias, com expressa menção à\nsituação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,\nnão  se  mostra  suficiente  a  aplicação  de  quaisquer das medidas\ncautelares  alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art.\n319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 12.403/2011.\nOutrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis não\ntem  o  condão  de,  por si só, desconstituir a custódia antecipada,\ncaso  estejam  presentes  um  dos  requisitos  de  ordem  objetiva e\nsubjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre,\nin casu.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs  Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão  participaram  do  julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ed91e469f62c162ea6f4a6cc0929c784a5f7229ed782aa1b5c03648aefcad651","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
