# Registro público: STJ — 170651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b977e09d8ee782c67bbf64c5ebbcfabb4425c6c2ccdeb3db682a8ed7b27c8d3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL.  FEMINICÍDIO.  INDÍCIOS  DE  AUTORIA.  VIA INADEQUADA. PRISÃO
PREVENTIVA.   GARANTIA   DA   ORDEM   PÚBLICA.  GRAVIDADE  CONCRETA.
PERICULOSIDADE  DO  AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA APÓS O CRIME.
MANDADO  DE PRISÃO CUMPRIDO HÁ MAIS DE 200 KM (DUZENTOS QUILÔMETROS)
DO  LOCAL  DO  CRIME. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS  FAVORÁVEIS.  IRRELEVÂNCIA,  NO  CASO.  MEDIDAS  CAUTELARES
ALTERNATIVAS.  INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada  pelas  instâncias  ordinárias  a existência de prova
suficiente  para  instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de   materialidade   e  autoria  do  crime  são  insuficientes  para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A  prisão  preventiva está suficientemente fundamentada de forma
suficiente  na  gravidade da conduta e o modo de execução do suposto
crime  demonstram  a periculosidade do autor do fato e a consequente
necessidade  de  sua  segregação preventiva para a garantia da ordem
pública. O Réu praticou feminicídio com diversos disparos de arma de
fogo  contra  o  tórax  e  o  abdômen  da vítima, além de a denúncia
noticiar  anterior  atentado contra a vida da esposa e relatar que a
violência   doméstica   era  constante.  Outrossim,  foi  encontrado
verdadeiro  arsenal  ilegal  em  poder  do  Acusado,  que não possui
autorização para portar arma.
- **Item 3 (texto oficial):** De  acordo  com  o  entendimento  deste  Superior Tribunal, "[a]
periculosidade  do agente e a necessidade de preservar a integridade
física  da  vítima constituem fundamentação idônea para a decretação
da  custódia  preventiva"  (AgRg  no  HC  696.157/SP,  Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe
25/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A  prisão  cautelar  é  imprescindível, também, para assegurar a
aplicação  da  lei  penal, visto que o Acusado se evadiu logo após o
fato  e foi preso em outra cidade, distante mais de 200 km (duzentos
quilômetros) do local dos fatos.
- **Item 5 (texto oficial):** Demonstrada  pelas  instâncias ordinárias, com expressa menção à
situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,
não  se  mostra  suficiente  a  aplicação  de  quaisquer das medidas
cautelares  alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art.
319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 12.403/2011.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis não
tem  o  condão  de,  por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso  estejam  presentes  um  dos  requisitos  de  ordem  objetiva e
subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre,
in casu.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO  REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL.  FEMINICÍDIO.  INDÍCIOS  DE  AUTORIA.  VIA INADEQUADA. PRISÃO
PREVENTIVA.   GARANTIA   DA   ORDEM   PÚBLICA.  GRAVIDADE  CONCRETA.
PERICULOSIDADE  DO  AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA APÓS O CRIME.
MANDADO  DE PRISÃO CUMPRIDO HÁ MAIS DE 200 KM (DUZENTOS QUILÔMETROS)
DO  LOCAL  DO  CRIME. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS  FAVORÁVEIS.  IRRELEVÂNCIA,  NO  CASO.  MEDIDAS  CAUTELARES
ALTERNATIVAS.  INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1.  Constatada  pelas  instâncias  ordinárias  a existência de prova
suficiente  para  instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de   materialidade   e  autoria  do  crime  são  insuficientes  para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
2.  A  prisão  preventiva está suficientemente fundamentada de forma
suficiente  na  gravidade da conduta e o modo de execução do suposto
crime  demonstram  a periculosidade do autor do fato e a consequente
necessidade  de  sua  segregação preventiva para a garantia da ordem
pública. O Réu praticou feminicídio com diversos disparos de arma de
fogo  contra  o  tórax  e  o  abdômen  da vítima, além de a denúncia
noticiar  anterior  atentado contra a vida da esposa e relatar que a
violência   doméstica   era  constante.  Outrossim,  foi  encontrado
verdadeiro  arsenal  ilegal  em  poder  do  Acusado,  que não possui
autorização para portar arma.
3.  De  acordo  com  o  entendimento  deste  Superior Tribunal, "[a]
periculosidade  do agente e a necessidade de preservar a integridade
física  da  vítima constituem fundamentação idônea para a decretação
da  custódia  preventiva"  (AgRg  no  HC  696.157/SP,  Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe
25/10/2021).
4.  A  prisão  cautelar  é  imprescindível, também, para assegurar a
aplicação  da  lei  penal, visto que o Acusado se evadiu logo após o
fato  e foi preso em outra cidade, distante mais de 200 km (duzentos
quilômetros) do local dos fatos.
5.  Demonstrada  pelas  instâncias ordinárias, com expressa menção à
situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,
não  se  mostra  suficiente  a  aplicação  de  quaisquer das medidas
cautelares  alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art.
319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 12.403/2011.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis não
tem  o  condão  de,  por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso  estejam  presentes  um  dos  requisitos  de  ordem  objetiva e
subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre,
in casu.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os  Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não  participaram  do  julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
