# Registro público: STJ — 167215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 144f04f11376dca5734aae1819274c43c34af985732af54a73af87e8ffb05b55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833954
- **Número de registro na fonte:** 202202039984
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA, ILEGALIDADE
DA PRISÃO PREVENTIVA E CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. JÚRI MARCADO. SÚMULAS N. 21, 52 E 64/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Além da alegação de excesso de prazo, que não se sustenta,
não foi trazida nenhuma tese cognoscível em benefício do Réu no
recurso ordinário, interposto sem observar o princípio da
dialeticidade, incorrendo em evidente supressão de instância. Com
efeito, em longo arrazoado, buscou-se a concessão de ordem de
soltura por argumentos que deveriam ser primeiramente levados à
consideração da instância ordinária, na via própria de impugnação.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Réu foi preso em flagrante no dia
17/12/2020, denunciado em 13/01/2021,  tendo a  sentença de
pronúncia transitado em julgado  para o Ministério Público em
16/08/2021 e  para a Defesa em 23/08/2021. Contra a decisão que
indeferiu a devolução do prazo para recorrer da pronúncia, a Defesa
interpôs apelação, que não foi conhecida. Contudo, os autos foram
remetidos ao Tribunal a quo, com efeito suspensivo, para julgamento
de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não
recebeu o apelo. Negado provimento ao recurso em sentido estrito
interposto em face da decisão que negou processamento à apelação
interposta, o julgamento em plenário foi designado para o dia
22/03/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da razoabilidade na formação da
culpa, tendo-se em conta a pena abstrata do  delito imputado na
denúncia  e o tempo de prisão provisória, sobretudo considerando que
o Réu já foi pronunciado, em sentença transitada em julgado, e teve
seu julgamento plenário designado para data próxima.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação penal tramitou de forma célere e eventual atraso na
submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri é devido à interposição
de recursos descabidos no Tribunal a quo, razão pela qual incidem os
enunciados das Súmulas n. 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA, ILEGALIDADE
DA PRISÃO PREVENTIVA E CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. JÚRI MARCADO. SÚMULAS N. 21, 52 E 64/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1.        Além da alegação de excesso de prazo, que não se sustenta,
não foi trazida nenhuma tese cognoscível em benefício do Réu no
recurso ordinário, interposto sem observar o princípio da
dialeticidade, incorrendo em evidente supressão de instância. Com
efeito, em longo arrazoado, buscou-se a concessão de ordem de
soltura por argumentos que deveriam ser primeiramente levados à
consideração da instância ordinária, na via própria de impugnação.
2.        Na espécie, o Réu foi preso em flagrante no dia
17/12/2020, denunciado em 13/01/2021,  tendo a  sentença de
pronúncia transitado em julgado  para o Ministério Público em
16/08/2021 e  para a Defesa em 23/08/2021. Contra a decisão que
indeferiu a devolução do prazo para recorrer da pronúncia, a Defesa
interpôs apelação, que não foi conhecida. Contudo, os autos foram
remetidos ao Tribunal a quo, com efeito suspensivo, para julgamento
de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não
recebeu o apelo. Negado provimento ao recurso em sentido estrito
interposto em face da decisão que negou processamento à apelação
interposta, o julgamento em plenário foi designado para o dia
22/03/2023.
3.        Não há ofensa ao princípio da razoabilidade na formação da
culpa, tendo-se em conta a pena abstrata do  delito imputado na
denúncia  e o tempo de prisão provisória, sobretudo considerando que
o Réu já foi pronunciado, em sentença transitada em julgado, e teve
seu julgamento plenário designado para data próxima.
4.        A ação penal tramitou de forma célere e eventual atraso na
submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri é devido à interposição
de recursos descabidos no Tribunal a quo, razão pela qual incidem os
enunciados das Súmulas n. 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de
Justiça.
5.        Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 144f04f11376dca5734aae1819274c43c34af985732af54a73af87e8ffb05b55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 144f04f11376dca5734aae1819274c43c34af985732af54a73af87e8ffb05b55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

