# Registro público: STJ — 153476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 159e806999ae9493ca82e6347f085768fcd67500a464a34cbdba3933495ace4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO SEM
A PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. COMPARECIMENTO DE DEFENSOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é causa de
nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na
audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a
fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase
processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e
ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de
nulidade (Súmula 523/STF). Precedentes do STJ."(RHC 111.891/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/06/2019, DJe 01/07/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora a audiência de custódia tenha sido realizada
tardiamente, quando já havia resposta à acusação e já era conhecido
o Defensor constituído do réu, não houve prejuízo ao Agravante,
notadamente porque foi designado Defensor Público para o
acompanhamento do ato, de forma que não se verificou cerceamento de
defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não havendo a demonstração de prejuízo, incabível a decretação da
nulidade requerida pela Defesa (art. 563 do Código de Processo
Penal).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO SEM
A PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. COMPARECIMENTO DE DEFENSOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é causa de
nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na
audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a
fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase
processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e
ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de
nulidade (Súmula 523/STF). Precedentes do STJ."(RHC 111.891/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/06/2019, DJe 01/07/2019).
2. No caso, embora a audiência de custódia tenha sido realizada
tardiamente, quando já havia resposta à acusação e já era conhecido
o Defensor constituído do réu, não houve prejuízo ao Agravante,
notadamente porque foi designado Defensor Público para o
acompanhamento do ato, de forma que não se verificou cerceamento de
defesa.
3. Não havendo a demonstração de prejuízo, incabível a decretação da
nulidade requerida pela Defesa (art. 563 do Código de Processo
Penal).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
