{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21286,"origem":"stj","sha256_origem":"c153c3f8bf1de224ac4fc25bf63fd08c89155b3b8e7eb2762f7fd2aca918e478","registro_original":{"id_fonte":"000833956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149815","numero_registro":"202201866611","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.\nHOMICÍDIO   CULPOSO   NO   TRÂNSITO MAJORADO PELA OMISSÃO DE\nSOCORRO.  ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CPP. NÃO\nOCORRÊNCIA. PLEITO   DE   A BSOLVIÇÃO.   REEXAME   DO   CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA   N.   7/STJ.\n1. Não se verifica a omissão ou a nulidade arguida por falta de\nvaloração do laudo elaborado por perito particular contratado pela\ndefesa, tendo em vista que o decreto condenatório foi amplamente\nfundamentado em outras provas, tais como o exame pericial, os laudos\ncomplementares e os depoimentos testemunhais. Assim, todas as\nquestões necessárias para o deslinde da controvérsia foram\nanalisadas e discutidas, sendo que a decisão contrária aos\ninteresses da parte não implica necessariamente violação ao art. 381\ndo Código de Processo Penal.\n2. \"De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste\nSuperior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a\nresponder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo\nsuficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão\" (EDcl\nno AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).\n3.   No   caso,   para   que   fosse   possível   a   análise   do\npleito   absolutório,   seria   imprescindível   o   reexame   dos\nelementos   fático-probatórios   dos   autos,   o   que   é   defeso\n  em   âmbito   de   recurso   especial,   em   virtude   do\ndisposto   na   Súmula   n.   7   do   Superior   Tribunal   de\nJustiça.\n4.   Agravo   regimental   desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7bfd20eb3c79b92a14dc5869f8ae7fe2f3ed929f068f177eee2c9cf4bc8b4345","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
