# Registro público: STJ — 2149815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c153c3f8bf1de224ac4fc25bf63fd08c89155b3b8e7eb2762f7fd2aca918e478

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.
HOMICÍDIO   CULPOSO   NO   TRÂNSITO MAJORADO PELA OMISSÃO DE
SOCORRO.  ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. PLEITO   DE   A BSOLVIÇÃO.   REEXAME   DO   CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA   N.   7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a omissão ou a nulidade arguida por falta de
valoração do laudo elaborado por perito particular contratado pela
defesa, tendo em vista que o decreto condenatório foi amplamente
fundamentado em outras provas, tais como o exame pericial, os laudos
complementares e os depoimentos testemunhais. Assim, todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia foram
analisadas e discutidas, sendo que a decisão contrária aos
interesses da parte não implica necessariamente violação ao art. 381
do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste
Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a
responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo
suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl
no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** No   caso,   para   que   fosse   possível   a   análise   do
pleito   absolutório,   seria   imprescindível   o   reexame   dos
elementos   fático-probatórios   dos   autos,   o   que   é   defeso
  em   âmbito   de   recurso   especial,   em   virtude   do
disposto   na   Súmula   n.   7   do   Superior   Tribunal   de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   regimental   desprovido.

## Ementa

AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.
HOMICÍDIO   CULPOSO   NO   TRÂNSITO MAJORADO PELA OMISSÃO DE
SOCORRO.  ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. PLEITO   DE   A BSOLVIÇÃO.   REEXAME   DO   CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA   N.   7/STJ.
1. Não se verifica a omissão ou a nulidade arguida por falta de
valoração do laudo elaborado por perito particular contratado pela
defesa, tendo em vista que o decreto condenatório foi amplamente
fundamentado em outras provas, tais como o exame pericial, os laudos
complementares e os depoimentos testemunhais. Assim, todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia foram
analisadas e discutidas, sendo que a decisão contrária aos
interesses da parte não implica necessariamente violação ao art. 381
do Código de Processo Penal.
2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste
Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a
responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo
suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl
no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
3.   No   caso,   para   que   fosse   possível   a   análise   do
pleito   absolutório,   seria   imprescindível   o   reexame   dos
elementos   fático-probatórios   dos   autos,   o   que   é   defeso
  em   âmbito   de   recurso   especial,   em   virtude   do
disposto   na   Súmula   n.   7   do   Superior   Tribunal   de
Justiça.
4.   Agravo   regimental   desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
