{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21289,"origem":"stj","sha256_origem":"64ec948a65dc1142e859374eae64e354d67f8e6130a3665fba72f6226e2ed475","registro_original":{"id_fonte":"000833959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767590","numero_registro":"202202742803","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE\nARMA  DE  FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA\nDA  ORDEM.  INVASÃO  DE DOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGA FUNDADAS\nRAZÕES  PARA  O INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE\nSE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  A  respeito  da  legitimidade do agravante, importa destacar que\n\"não  há  sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação\ndos  Ministérios  Públicos  estaduais  e do Distrito Federal perante\nesta  Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema\nque  assume,  consoante  as  palavras  do  Ministro  Celso de Mello,\n'indiscutível  relevo  jurídico-constitucional'  (RCL-AGR  n. 7.358)\naponta  na  direção  oposta, após evolução jurisprudencial acerca do\ntema\"  (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,\nrelator  p/  acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,\njulgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).\n2.  O  Supremo  Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO,  submetido  à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento  de  que  a  \"entrada  forçada em domicílio sem mandado\njudicial  só  é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque  dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade   disciplinar,  civil  e  penal  do  agente  ou  da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n3.  O  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  ao  discorrer  acerca  da\ncontrovérsia  objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou  que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar  a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial   na  identificação  de  situações  suspeitas  relativas  à\nocorrência  de  tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito  à  intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n4. No caso em tela, o agravado foi surpreendido com uma arma de fogo\ntipo  revolver,  calibre 38, marca Taurus, com numeração suprimida e\ncom  2  munições  intactas,  em  desacordo com as normas legais (sem\nregistro em seu nome e sem autorização de porte).\n5.  Esta  Sexta  Turma  tem  diversos  julgados  no sentido de que a\npermanência do crime de posse de arma de fogo não torna prescindível\na necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio.\n6. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na\ncasa  onde  foi apreendida a arma e que tal ingresso não se sustenta\nem  fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em denúncia\nanônima,  circunstância  que não justifica, por si só, a dispensa de\ninvestigações prévias ou do mandado judicial.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs  Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão  participaram  do  julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"53ceb01938ec8ceeb27476bb869c1fea0530e0d4aa47d3a20992d52dd74ea3b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
