# Registro público: STJ — 767590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64ec948a65dc1142e859374eae64e354d67f8e6130a3665fba72f6226e2ed475

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833959
- **Número de registro na fonte:** 202202742803
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE
ARMA  DE  FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA
DA  ORDEM.  INVASÃO  DE DOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGA FUNDADAS
RAZÕES  PARA  O INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  respeito  da  legitimidade do agravante, importa destacar que
"não  há  sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos  Ministérios  Públicos  estaduais  e do Distrito Federal perante
esta  Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que  assume,  consoante  as  palavras  do  Ministro  Celso de Mello,
'indiscutível  relevo  jurídico-constitucional'  (RCL-AGR  n. 7.358)
aponta  na  direção  oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema"  (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
relator  p/  acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** O  Supremo  Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO,  submetido  à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento  de  que  a  "entrada  forçada em domicílio sem mandado
judicial  só  é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que  dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade   disciplinar,  civil  e  penal  do  agente  ou  da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 3 (texto oficial):** O  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  ao  discorrer  acerca  da
controvérsia  objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou  que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar  a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial   na  identificação  de  situações  suspeitas  relativas  à
ocorrência  de  tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito  à  intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em tela, o agravado foi surpreendido com uma arma de fogo
tipo  revolver,  calibre 38, marca Taurus, com numeração suprimida e
com  2  munições  intactas,  em  desacordo com as normas legais (sem
registro em seu nome e sem autorização de porte).
- **Item 5 (texto oficial):** Esta  Sexta  Turma  tem  diversos  julgados  no sentido de que a
permanência do crime de posse de arma de fogo não torna prescindível
a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio.
- **Item 6 (texto oficial):** Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na
casa  onde  foi apreendida a arma e que tal ingresso não se sustenta
em  fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em denúncia
anônima,  circunstância  que não justifica, por si só, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO  REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE
ARMA  DE  FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA
DA  ORDEM.  INVASÃO  DE DOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGA FUNDADAS
RAZÕES  PARA  O INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  A  respeito  da  legitimidade do agravante, importa destacar que
"não  há  sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos  Ministérios  Públicos  estaduais  e do Distrito Federal perante
esta  Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que  assume,  consoante  as  palavras  do  Ministro  Celso de Mello,
'indiscutível  relevo  jurídico-constitucional'  (RCL-AGR  n. 7.358)
aponta  na  direção  oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema"  (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
relator  p/  acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2.  O  Supremo  Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO,  submetido  à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento  de  que  a  "entrada  forçada em domicílio sem mandado
judicial  só  é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que  dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade   disciplinar,  civil  e  penal  do  agente  ou  da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3.  O  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  ao  discorrer  acerca  da
controvérsia  objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou  que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar  a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial   na  identificação  de  situações  suspeitas  relativas  à
ocorrência  de  tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito  à  intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
4. No caso em tela, o agravado foi surpreendido com uma arma de fogo
tipo  revolver,  calibre 38, marca Taurus, com numeração suprimida e
com  2  munições  intactas,  em  desacordo com as normas legais (sem
registro em seu nome e sem autorização de porte).
5.  Esta  Sexta  Turma  tem  diversos  julgados  no sentido de que a
permanência do crime de posse de arma de fogo não torna prescindível
a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio.
6. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na
casa  onde  foi apreendida a arma e que tal ingresso não se sustenta
em  fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em denúncia
anônima,  circunstância  que não justifica, por si só, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os  Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não  participaram  do  julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 64ec948a65dc1142e859374eae64e354d67f8e6130a3665fba72f6226e2ed475
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

