{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2129,"origem":"stj","sha256_origem":"100c301a3e94cbd0f097c895069c06ad7fbeda2bbbfec739e016a2e465444958","registro_original":{"id_fonte":"000815642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"14222","numero_registro":"202101177959","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO\nDE LEI. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO, PELO ENTE FEDERATIVO POSTULANTE,\nAOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.\n1. De acordo com o art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009, o\npedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de\nJustiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e\nsimultaneamente, as condições lá apresentadas, quais sejam: (a) que\nexiste divergência na interpretação de lei federal ou contrariedade\na enunciado da Súmula do STJ; (b) que a divergência se dá entre\nTurmas Recursais de diferentes Estados; e (c) que o dissenso\ninterpretativo se circunscreve a questões de direito material.\n2. Na hipótese, nenhum dos requisitos legais se faz presente. A\ncontrovérsia resulta da interpretação da Lei Complementar Gaúcha\n10.098/1994, alusiva a prazos prescricionais. Não indica o ente\nfederativo requerente legislação federal. Ademais, o cerne da\ncontrovérsia também está na competência jurisdicional, temática de\níndole processual e não de direito material, consoante exige o\nindicado art. 18 da Lei 12.153/2009.\n3. Depois, não há contrariedade a enunciado da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça, mas ao que entende o Estado ser discordância\ncom jurisprudência majoritária, hipótese não prevista em lei.\n4. Por fim, o pedido se volta, exclusivamente, contra o entendimento\nda 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do\nSul, motivo pelo qual não demonstra a necessária divergência\ninterpretativa entre Turmas de diferentes Estados.\n5. Agravo interno do ente federativo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS LEGAIS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 546>>-AC,\n         <<PUIL 909>>-SP,\n         {{PUIL 1908}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"569e070bcf9cc53c772ebbab0cf333d7a6f3284818d5da763560c9cc188f0c67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
