# Registro público: STJ — 14222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 100c301a3e94cbd0f097c895069c06ad7fbeda2bbbfec739e016a2e465444958

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO, PELO ENTE FEDERATIVO POSTULANTE,
AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009, o
pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e
simultaneamente, as condições lá apresentadas, quais sejam: (a) que
existe divergência na interpretação de lei federal ou contrariedade
a enunciado da Súmula do STJ; (b) que a divergência se dá entre
Turmas Recursais de diferentes Estados; e (c) que o dissenso
interpretativo se circunscreve a questões de direito material.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, nenhum dos requisitos legais se faz presente. A
controvérsia resulta da interpretação da Lei Complementar Gaúcha
10.098/1994, alusiva a prazos prescricionais. Não indica o ente
federativo requerente legislação federal. Ademais, o cerne da
controvérsia também está na competência jurisdicional, temática de
índole processual e não de direito material, consoante exige o
indicado art. 18 da Lei 12.153/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** Depois, não há contrariedade a enunciado da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, mas ao que entende o Estado ser discordância
com jurisprudência majoritária, hipótese não prevista em lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, o pedido se volta, exclusivamente, contra o entendimento
da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do
Sul, motivo pelo qual não demonstra a necessária divergência
interpretativa entre Turmas de diferentes Estados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno do ente federativo desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO, PELO ENTE FEDERATIVO POSTULANTE,
AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.
1. De acordo com o art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009, o
pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e
simultaneamente, as condições lá apresentadas, quais sejam: (a) que
existe divergência na interpretação de lei federal ou contrariedade
a enunciado da Súmula do STJ; (b) que a divergência se dá entre
Turmas Recursais de diferentes Estados; e (c) que o dissenso
interpretativo se circunscreve a questões de direito material.
2. Na hipótese, nenhum dos requisitos legais se faz presente. A
controvérsia resulta da interpretação da Lei Complementar Gaúcha
10.098/1994, alusiva a prazos prescricionais. Não indica o ente
federativo requerente legislação federal. Ademais, o cerne da
controvérsia também está na competência jurisdicional, temática de
índole processual e não de direito material, consoante exige o
indicado art. 18 da Lei 12.153/2009.
3. Depois, não há contrariedade a enunciado da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, mas ao que entende o Estado ser discordância
com jurisprudência majoritária, hipótese não prevista em lei.
4. Por fim, o pedido se volta, exclusivamente, contra o entendimento
da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do
Sul, motivo pelo qual não demonstra a necessária divergência
interpretativa entre Turmas de diferentes Estados.
5. Agravo interno do ente federativo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no PUIL 546>>-AC,
         <<PUIL 909>>-SP,
         {{PUIL 1908}}-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
        ART:00018 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art18_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 6153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155508/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 3272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65408/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61931/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
