{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21291,"origem":"stj","sha256_origem":"6e8702cce1a2de0155e174f24e523c2439cfb25c63ccc697a0a767935cd4a12c","registro_original":{"id_fonte":"000833961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"667552","numero_registro":"202101527376","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nCONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR CUMPRIMENTO INTEGRAL ENQUANTO O\nAGRAVADO ESTAVA PRESO PREVENTIVAMENTE. NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA\nÚLTIMA PRISÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA PRIMEIRA\nPRISÃO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do precedente firmado no julgamento do Recurso\nEspecial n. 1.557.461/SC, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti\nCruz, a superveniência do trânsito em julgado da sentença penal\ncondenatória não serve de marco inicial para a concessão de novos\nbenefícios na execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o\nperíodo de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a\núltima infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do\ninício da execução da pena, seja por crime praticado após e já\napontado como falta grave.\n2. \"A execução da pena não se inicia apenas com a superveniência do\ntítulo judicial exequível. Já se admite a execução provisória nas\nhipóteses de existência de prisão cautelar e, atualmente, quando há\na confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça/Tribunal\nRegional e não há prisão preventiva\" (HC n. 381.248/MG, relator para\no acórdão o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe de\n3/4/2018).\n3. No presente caso, o agravado cumpria pena em regime aberto quando\nfoi preso preventivamente em 7/3/2018. A reprimenda da condenação\nanterior foi extinta pelo integral cumprimento em 21/3/2019.\nContudo, ele permaneceu custodiado preventivamente, não se\nsustentando a tese ministerial de que a superveniência do trânsito\nem julgado da nova sentença condenatória deve ser o termo inicial\npara eventuais benefícios da execução.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"012f1caf02e0342f990ff76dc2dac7fdffc6dcbf2a2e3b5871c30c14925bb1cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
