# Registro público: STJ — 667552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e8702cce1a2de0155e174f24e523c2439cfb25c63ccc697a0a767935cd4a12c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR CUMPRIMENTO INTEGRAL ENQUANTO O
AGRAVADO ESTAVA PRESO PREVENTIVAMENTE. NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA
ÚLTIMA PRISÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA PRIMEIRA
PRISÃO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do precedente firmado no julgamento do Recurso
Especial n. 1.557.461/SC, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti
Cruz, a superveniência do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória não serve de marco inicial para a concessão de novos
benefícios na execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o
período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a
última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do
início da execução da pena, seja por crime praticado após e já
apontado como falta grave.
- **Item 2 (texto oficial):** "A execução da pena não se inicia apenas com a superveniência do
título judicial exequível. Já se admite a execução provisória nas
hipóteses de existência de prisão cautelar e, atualmente, quando há
a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça/Tribunal
Regional e não há prisão preventiva" (HC n. 381.248/MG, relator para
o acórdão o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe de
3/4/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o agravado cumpria pena em regime aberto quando
foi preso preventivamente em 7/3/2018. A reprimenda da condenação
anterior foi extinta pelo integral cumprimento em 21/3/2019.
Contudo, ele permaneceu custodiado preventivamente, não se
sustentando a tese ministerial de que a superveniência do trânsito
em julgado da nova sentença condenatória deve ser o termo inicial
para eventuais benefícios da execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR CUMPRIMENTO INTEGRAL ENQUANTO O
AGRAVADO ESTAVA PRESO PREVENTIVAMENTE. NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA
ÚLTIMA PRISÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA PRIMEIRA
PRISÃO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do precedente firmado no julgamento do Recurso
Especial n. 1.557.461/SC, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti
Cruz, a superveniência do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória não serve de marco inicial para a concessão de novos
benefícios na execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o
período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a
última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do
início da execução da pena, seja por crime praticado após e já
apontado como falta grave.
2. "A execução da pena não se inicia apenas com a superveniência do
título judicial exequível. Já se admite a execução provisória nas
hipóteses de existência de prisão cautelar e, atualmente, quando há
a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça/Tribunal
Regional e não há prisão preventiva" (HC n. 381.248/MG, relator para
o acórdão o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe de
3/4/2018).
3. No presente caso, o agravado cumpria pena em regime aberto quando
foi preso preventivamente em 7/3/2018. A reprimenda da condenação
anterior foi extinta pelo integral cumprimento em 21/3/2019.
Contudo, ele permaneceu custodiado preventivamente, não se
sustentando a tese ministerial de que a superveniência do trânsito
em julgado da nova sentença condenatória deve ser o termo inicial
para eventuais benefícios da execução.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
