{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21293,"origem":"stj","sha256_origem":"bfb71d66c44a070cf4d302dc772210f02ffcd0a529e99fdac9f871b9abd35ce1","registro_original":{"id_fonte":"000833963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766560","numero_registro":"202202682742","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DE PENA JUSTIFICADA\nNA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. As consequências a serem consideradas para a fixação da\nreprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à\nespécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta,\nespelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela\nprática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou\npara a comunidade.\n2. No caso, tal vetorial foi considerada desfavorável em razão do\ndano psicológico sofrido pela vítima, que excedeu aquele esperado em\ndelitos desta natureza, evidenciado pela necessidade de extenso\ntratamento psicológico realizado por longo período, bem como pelo\ndeclínio do desempenho escolar da ofendida e pela alteração de seu\ncomportamento, o que, de fato, justifica a exasperação da pena-base\npela negativação da referida circunstância judicial.\n3. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, no ponto,\nseria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório\ndos autos, o que é inviável na presente via, haja vista os estreitos\nlimites de cognição do habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d3ca8d47e42c530ec4183d2e8a4ac43492a5fb2faa44c1f36b903255f7be928","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
