# Registro público: STJ — 766560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfb71d66c44a070cf4d302dc772210f02ffcd0a529e99fdac9f871b9abd35ce1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833963
- **Número de registro na fonte:** 202202682742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DE PENA JUSTIFICADA
NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As consequências a serem consideradas para a fixação da
reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à
espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta,
espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela
prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou
para a comunidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, tal vetorial foi considerada desfavorável em razão do
dano psicológico sofrido pela vítima, que excedeu aquele esperado em
delitos desta natureza, evidenciado pela necessidade de extenso
tratamento psicológico realizado por longo período, bem como pelo
declínio do desempenho escolar da ofendida e pela alteração de seu
comportamento, o que, de fato, justifica a exasperação da pena-base
pela negativação da referida circunstância judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, no ponto,
seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório
dos autos, o que é inviável na presente via, haja vista os estreitos
limites de cognição do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DE PENA JUSTIFICADA
NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As consequências a serem consideradas para a fixação da
reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à
espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta,
espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela
prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou
para a comunidade.
2. No caso, tal vetorial foi considerada desfavorável em razão do
dano psicológico sofrido pela vítima, que excedeu aquele esperado em
delitos desta natureza, evidenciado pela necessidade de extenso
tratamento psicológico realizado por longo período, bem como pelo
declínio do desempenho escolar da ofendida e pela alteração de seu
comportamento, o que, de fato, justifica a exasperação da pena-base
pela negativação da referida circunstância judicial.
3. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, no ponto,
seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório
dos autos, o que é inviável na presente via, haja vista os estreitos
limites de cognição do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bfb71d66c44a070cf4d302dc772210f02ffcd0a529e99fdac9f871b9abd35ce1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

