{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21294,"origem":"stj","sha256_origem":"0d417714e77da54f9fa32539aa123892ae1e7e39fe69d9af9eea2d62eac16829","registro_original":{"id_fonte":"000833964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768708","numero_registro":"202202798607","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. FURTO\nQUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/3. TRÊS REGISTROS ANTERIORES.\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL\nQUE NÃO CONTRIBUIU PARA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.\nFRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento\nou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das\natenuantes genéricas, devendo a exasperação ou diminuição da\nreprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou\natenuante respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações\nexcepcionais, devidamente justificadas.\n2. No caso, foram utilizadas três condenações anteriores para\njustificar o aumento em virtude da reincidência do agravante, na\nsegunda etapa do cálculo, na fração de 1/3. Lado outro, foi\nutilizado patamar inferior a 1/6 em virtude da confissão parcial\nrealizada, já que o agravante confessou o ingresso no local, contudo\nafirmou não ter intenção de furtar bens, não tendo a confissão\nservido de fundamento para a formação do convencimento do julgador.\nAssim, devidamente justificadas as frações escolhidas, não se\nvislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade aptas a permitir a\nalteração do cálculo dosimétrico pela via do habeas corpus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"47f2a97b5311a3306445a53a445587c71c70b2211fd6c2f2ab596595ad372a84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
