# Registro público: STJ — 768708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d417714e77da54f9fa32539aa123892ae1e7e39fe69d9af9eea2d62eac16829

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833964
- **Número de registro na fonte:** 202202798607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. FURTO
QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/3. TRÊS REGISTROS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL
QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das
atenuantes genéricas, devendo a exasperação ou diminuição da
reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou
atenuante respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações
excepcionais, devidamente justificadas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foram utilizadas três condenações anteriores para
justificar o aumento em virtude da reincidência do agravante, na
segunda etapa do cálculo, na fração de 1/3. Lado outro, foi
utilizado patamar inferior a 1/6 em virtude da confissão parcial
realizada, já que o agravante confessou o ingresso no local, contudo
afirmou não ter intenção de furtar bens, não tendo a confissão
servido de fundamento para a formação do convencimento do julgador.
Assim, devidamente justificadas as frações escolhidas, não se
vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade aptas a permitir a
alteração do cálculo dosimétrico pela via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. FURTO
QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/3. TRÊS REGISTROS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL
QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das
atenuantes genéricas, devendo a exasperação ou diminuição da
reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou
atenuante respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações
excepcionais, devidamente justificadas.
2. No caso, foram utilizadas três condenações anteriores para
justificar o aumento em virtude da reincidência do agravante, na
segunda etapa do cálculo, na fração de 1/3. Lado outro, foi
utilizado patamar inferior a 1/6 em virtude da confissão parcial
realizada, já que o agravante confessou o ingresso no local, contudo
afirmou não ter intenção de furtar bens, não tendo a confissão
servido de fundamento para a formação do convencimento do julgador.
Assim, devidamente justificadas as frações escolhidas, não se
vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade aptas a permitir a
alteração do cálculo dosimétrico pela via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0d417714e77da54f9fa32539aa123892ae1e7e39fe69d9af9eea2d62eac16829
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

