# Registro público: STJ — 170642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10e7d6afbad3152264dffa4e6d43212a44255743c89234fd77bf6f1515ca09b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese defensiva de atipicidade da conduta não foi apreciada pela
Corte de origem ao julgar o habeas corpus, dessa forma, inviável a
análise diretamente por este Tribunal superior sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, vislumbro ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora
de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista a ocorrência
de negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso improvido. Concessão de habeas corpus de ofício para
determinar que o Tribunal de origem conheça do writ originário e
analise o mérito conforme entender de direito.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A tese defensiva de atipicidade da conduta não foi apreciada pela
Corte de origem ao julgar o habeas corpus, dessa forma, inviável a
análise diretamente por este Tribunal superior sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
2. Contudo, vislumbro ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora
de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista a ocorrência
de negativa de prestação jurisdicional.
3. Recurso improvido. Concessão de habeas corpus de ofício para
determinar que o Tribunal de origem conheça do writ originário e
analise o mérito conforme entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
