# Registro público: STJ — 170934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30790d868058e40c0ccf769b635c74a8b54de849f6f7ca93a0f3e4cd9411a6b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833966
- **Número de registro na fonte:** 202202938821
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM
DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. FAVORECIMENTO REAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE, QUE
RESPONDE POR DIVERSOS CRIMES GRAVES E FOI DENUNCIADO COMO CHEFE DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR INÚMEROS CRIMES.  FUNDADO
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A
ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.  MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravante teve a prisão temporária decretada, no dia
12/04/2022, convertida em preventiva quando do recebimento da
denúncia que lhe imputa a prática dos crimes do art. 2º, caput, c.c
§ 3º (comando individual) e § 4º, incisos I (participação de
adolescentes) e II (concurso de funcionário público) da Lei
12.850/2013; dos arts 333, parágrafo único, e 349-A, do Código
Penal, do art. 33, caput, por quatro vezes, incidindo em um delas a
causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, e do
art. 1º, caput, c.c § 4º da Lei 9.613/98.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto prisional está devidamente fundamentado, com a
individualização da necessidade da constrição do Agravante, visto
que foi ressaltado que a prisão se faz necessária para garantir a
ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas
desenvolvidas, considerando que o Réu, além de responder pelos
mesmos crimes, homicídios e porte de arma, foi denunciado por
chefiar, por mais de uma década, organização criminosa voltada à
pratica reiterada do tráfico de drogas, em larga escala, responsável
por uma série de delitos, cometidos sob seu comando.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP,
Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do
delito e no risco de reiteração delitiva, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM
DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. FAVORECIMENTO REAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE, QUE
RESPONDE POR DIVERSOS CRIMES GRAVES E FOI DENUNCIADO COMO CHEFE DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR INÚMEROS CRIMES.  FUNDADO
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A
ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.  MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Agravante teve a prisão temporária decretada, no dia
12/04/2022, convertida em preventiva quando do recebimento da
denúncia que lhe imputa a prática dos crimes do art. 2º, caput, c.c
§ 3º (comando individual) e § 4º, incisos I (participação de
adolescentes) e II (concurso de funcionário público) da Lei
12.850/2013; dos arts 333, parágrafo único, e 349-A, do Código
Penal, do art. 33, caput, por quatro vezes, incidindo em um delas a
causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, e do
art. 1º, caput, c.c § 4º da Lei 9.613/98.
2. O decreto prisional está devidamente fundamentado, com a
individualização da necessidade da constrição do Agravante, visto
que foi ressaltado que a prisão se faz necessária para garantir a
ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas
desenvolvidas, considerando que o Réu, além de responder pelos
mesmos crimes, homicídios e porte de arma, foi denunciado por
chefiar, por mais de uma década, organização criminosa voltada à
pratica reiterada do tráfico de drogas, em larga escala, responsável
por uma série de delitos, cometidos sob seu comando.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP,
Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2009).
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do
delito e no risco de reiteração delitiva, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 30790d868058e40c0ccf769b635c74a8b54de849f6f7ca93a0f3e4cd9411a6b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 30790d868058e40c0ccf769b635c74a8b54de849f6f7ca93a0f3e4cd9411a6b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

