{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21297,"origem":"stj","sha256_origem":"8435abd9173076e9f4df99544e54e1f232b27e268fd270549245d036dde37bf7","registro_original":{"id_fonte":"000833967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171960","numero_registro":"202203229188","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE\nDE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. QUESTÃO QUE DEMANDA, NA\nHIPÓTESE, INCURSÃO APROFUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA\nESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA\nPRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. TESE\nJÁ EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM EM OUTRO HABEAS CORPUS. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1.        A análise da tese de negativa de autoria demandaria,\nnecessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do\nprocesso criminal, incabível na via estreita do habeas corpus.\n2.        Sob pena de se incorrer em indevida supressão de\ninstância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese\nde ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, haja vista\nque a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre esse tema.\n3.        No que se refere à alegada ausência de fundamentação e dos\nrequisitos da prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal a quo\nnão analisou a referida arguição no acórdão ora impugnado, em\nvirtude de a matéria já ter sido objeto de análise pela Corte de\norigem por ocasião do julgamento do HC n.\n0621033-23.2021.8.06.00000, realizado em 09/03/2021. Por  essa\nrazão,  não  é  possível  apreciar  a  referida  questão  nesta\noportunidade,  em razão de não constar a cópia do referido acórdão\nnos presentes autos.\n4.        Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa\ne adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). No\ncaso, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar\nadequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus\npressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não há como\napreciar o mérito do writ.\n5.        Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d2018dcc0e0a7be7c0708bcc83dbe5acfaba5776192be2220d9071fcd6179e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
