# Registro público: STJ — 171960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8435abd9173076e9f4df99544e54e1f232b27e268fd270549245d036dde37bf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE
DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. QUESTÃO QUE DEMANDA, NA
HIPÓTESE, INCURSÃO APROFUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA
ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. TESE
JÁ EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM EM OUTRO HABEAS CORPUS. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da tese de negativa de autoria demandaria,
necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do
processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese
de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, haja vista
que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre esse tema.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à alegada ausência de fundamentação e dos
requisitos da prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal a quo
não analisou a referida arguição no acórdão ora impugnado, em
virtude de a matéria já ter sido objeto de análise pela Corte de
origem por ocasião do julgamento do HC n.
0621033-23.2021.8.06.00000, realizado em 09/03/2021. Por  essa
razão,  não  é  possível  apreciar  a  referida  questão  nesta
oportunidade,  em razão de não constar a cópia do referido acórdão
nos presentes autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa
e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). No
caso, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar
adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não há como
apreciar o mérito do writ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE
DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. QUESTÃO QUE DEMANDA, NA
HIPÓTESE, INCURSÃO APROFUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA
ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. TESE
JÁ EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM EM OUTRO HABEAS CORPUS. RECURSO
DESPROVIDO.
1.        A análise da tese de negativa de autoria demandaria,
necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do
processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus.
2.        Sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese
de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, haja vista
que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre esse tema.
3.        No que se refere à alegada ausência de fundamentação e dos
requisitos da prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal a quo
não analisou a referida arguição no acórdão ora impugnado, em
virtude de a matéria já ter sido objeto de análise pela Corte de
origem por ocasião do julgamento do HC n.
0621033-23.2021.8.06.00000, realizado em 09/03/2021. Por  essa
razão,  não  é  possível  apreciar  a  referida  questão  nesta
oportunidade,  em razão de não constar a cópia do referido acórdão
nos presentes autos.
4.        Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa
e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). No
caso, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar
adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não há como
apreciar o mérito do writ.
5.        Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
