{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2130,"origem":"stj","sha256_origem":"80b6a0b1c6524c58c24097623a5507e26c862ed883ec6a562f199a8399c4cdda","registro_original":{"id_fonte":"000815643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881692","numero_registro":"202001575044","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR\nJULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS.\nACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O\nACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO\nCASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que\nensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente\nvinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso,\nrevelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para\nconfrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015.\nPrecedentes.\nIII - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso\nextraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de\nqualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e\noutro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a\ncontrovérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015.\nIV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice\nda Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o\nqual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados\nquando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito\nrecursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade.\nV - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do\nart. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência -\nrejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por\nobjeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de\n2015. Precedentes.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01022 ART:01043 INC:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGADA DIVERGÊNCIA POR SUPOSTAMENTE NÃO TEREM SIDO SANADAS\nOMISSÕES - INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO - SOLUÇÃO CASUÍSTICA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1260579>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1488713>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INVIÁVEL O DISSENSO INTERPRETATIVO ENTRE\nOS JULGADOS CONFRONTADOS QUANDO O PARADIGMA CONHECE DO RECURSO E\nADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 678028>>-BA,\n         <<AgInt nos EREsp 1476051>>-PE\n(ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"393e7fadb28c58e88500c20a535691d9fbcabae9aa31e23e3cf9865dc7211ab7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
