# Registro público: STJ — 1832276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ff50241775e65d4b0fb350c7fcfbef4a00a721832da8d43c3fe8c5331b80b47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
PLEITO DE LEVANTAMENTO DE BENS SUPOSTAMENTE PROVENIENTES DE RECURSOS
ADVINDOS DO FURTO COMETIDO CONTRA O BANCO CENTRAL DO BRASIL EM
FORTALEZA/CE. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA
ACERCA DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES.
DÚVIDA ADMITIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que "[a] a restituição de coisas apreendidas
condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à
licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP, c/c
91, II, do CP. [...]" (AgRg no AREsp 1.659.758/PA, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe
20/11/2020; sem grifos no original).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não obstante admitir a ausência de certeza quanto à
origem lícita e a propriedade dos bens apreendidos, o Tribunal a quo
acabou por autorizar o levantamento deles, em evidente violação aos
arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, devendo, assim, ser
restabelecida a decisão de indeferimento do pedido de levantamento
dos bens.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
PLEITO DE LEVANTAMENTO DE BENS SUPOSTAMENTE PROVENIENTES DE RECURSOS
ADVINDOS DO FURTO COMETIDO CONTRA O BANCO CENTRAL DO BRASIL EM
FORTALEZA/CE. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA
ACERCA DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES.
DÚVIDA ADMITIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que "[a] a restituição de coisas apreendidas
condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à
licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP, c/c
91, II, do CP. [...]" (AgRg no AREsp 1.659.758/PA, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe
20/11/2020; sem grifos no original).
2. No caso, não obstante admitir a ausência de certeza quanto à
origem lícita e a propriedade dos bens apreendidos, o Tribunal a quo
acabou por autorizar o levantamento deles, em evidente violação aos
arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, devendo, assim, ser
restabelecida a decisão de indeferimento do pedido de levantamento
dos bens.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
