{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21305,"origem":"stj","sha256_origem":"40b9c40a1f3d4f0b966112cfed5788158f0209feb5967fec72d0944a692aabe8","registro_original":{"id_fonte":"000834020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920011","numero_registro":"202100325637","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. NULIDADE. ACESSO E EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO\nTELEFÔNICO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.\n182 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nRECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO.\nILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III,\ndo Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do\nCódigo de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o\ndesacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela\nlançados para obstar sua pretensão.\n2. No caso concreto, a decisão agravada considerou que a tese de\nnulidade pelo acesso e extração dos dados do aparelho telefônico,\nnão havia sido prequestionada, porque não teria havido seu debate,\nno acórdão recorrido, sob o enfoque trazido no recurso especial. As\nrazões do agravo regimental, entretanto, não refutaram\nespecificamente esse fundamento, mas se limitaram a sustentar,\ngenericamente, que estaria atendido o requisito do\nprequestionamento.\n3. Segundo entendimento desta Corte Superior, \"[a] alegação de que\nseriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta\nnão constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar\nacerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação\naos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade\"\n(REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA\nTURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).\n4. Não houve ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto.\nApesar de a reprimenda final não ser superior a 4 (quatro) anos e o\nAgravante ser primário, houve a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal, em razão da negativação de circunstâncias judiciais, o que\nautoriza a estipulação de regime mais severo do que o permitido para\no quantum final da reprimenda.\n5. A negativação dos vetores e a exasperação da pena-base evidencia\na ausência do cumprimento do requisito subjetivo para a substituição\nda pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9868d09a83d43d4da7ad03c5c32f472619e5b86e7601f9d4be2519fddfae72cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
