# Registro público: STJ — 1920011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40b9c40a1f3d4f0b966112cfed5788158f0209feb5967fec72d0944a692aabe8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834020
- **Número de registro na fonte:** 202100325637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. NULIDADE. ACESSO E EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO
TELEFÔNICO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
182 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do
Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela
lançados para obstar sua pretensão.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a decisão agravada considerou que a tese de
nulidade pelo acesso e extração dos dados do aparelho telefônico,
não havia sido prequestionada, porque não teria havido seu debate,
no acórdão recorrido, sob o enfoque trazido no recurso especial. As
razões do agravo regimental, entretanto, não refutaram
especificamente esse fundamento, mas se limitaram a sustentar,
genericamente, que estaria atendido o requisito do
prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto.
Apesar de a reprimenda final não ser superior a 4 (quatro) anos e o
Agravante ser primário, houve a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, em razão da negativação de circunstâncias judiciais, o que
autoriza a estipulação de regime mais severo do que o permitido para
o quantum final da reprimenda.
- **Item 5 (texto oficial):** A negativação dos vetores e a exasperação da pena-base evidencia
a ausência do cumprimento do requisito subjetivo para a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. NULIDADE. ACESSO E EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO
TELEFÔNICO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
182 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do
Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela
lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso concreto, a decisão agravada considerou que a tese de
nulidade pelo acesso e extração dos dados do aparelho telefônico,
não havia sido prequestionada, porque não teria havido seu debate,
no acórdão recorrido, sob o enfoque trazido no recurso especial. As
razões do agravo regimental, entretanto, não refutaram
especificamente esse fundamento, mas se limitaram a sustentar,
genericamente, que estaria atendido o requisito do
prequestionamento.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
4. Não houve ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto.
Apesar de a reprimenda final não ser superior a 4 (quatro) anos e o
Agravante ser primário, houve a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, em razão da negativação de circunstâncias judiciais, o que
autoriza a estipulação de regime mais severo do que o permitido para
o quantum final da reprimenda.
5. A negativação dos vetores e a exasperação da pena-base evidencia
a ausência do cumprimento do requisito subjetivo para a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
