{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21307,"origem":"stj","sha256_origem":"b8293cc0115181a1c2a44b1d3476a260544c0ccbd73f1872d8ac60989a948036","registro_original":{"id_fonte":"000834022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778989","numero_registro":"202203341021","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA\nMOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.\n1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO\nREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO PELO NÃO\nCONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE\nPEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE\nIMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o  desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial - não são\nincompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação\nurgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, §\n5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese,\nao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda\nna origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou\nVice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse caso, incumbe à Defesa\ndemonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a\nimediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar\nrisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995,\nparágrafo único, do Código de Processo Civil).\n4. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf7391769700fc089fe00b64a7b88d6d11aeebdc9844701922d4653f3d60e44a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
