# Registro público: STJ — 778989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8293cc0115181a1c2a44b1d3476a260544c0ccbd73f1872d8ac60989a948036

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO PELO NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE
PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE
IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o  desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial - não são
incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação
urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, §
5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese,
ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda
na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou
Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse caso, incumbe à Defesa
demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a
imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995,
parágrafo único, do Código de Processo Civil).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO PELO NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE
PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE
IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o  desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial - não são
incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação
urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, §
5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese,
ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda
na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou
Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse caso, incumbe à Defesa
demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a
imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995,
parágrafo único, do Código de Processo Civil).
4. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
