# Registro público: STJ — 776925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a9020220b6fdcfaf872c320b59a5932081d76c68593c3e1ef62a4dd322ed6f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  PROCESSO PENAL. CRIMES DE
HOMICÍDIO E FEMINICÍDIO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA
INADEQUADA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A
SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO
CASO.  PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADO DE FILHO MENOR. CRIME
PRATICADO COM VIOLÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravante foi preso em flagrante, no dia 02/08/2022, pela
suposta prática de crimes de homicídio e feminicídio  tentados.
Houve a conversão em prisão preventiva e o Acusado foi denunciado
como incurso no art. 121,  caput, c.c. o art. 14, inciso II, (duas
vezes) e no  art. 121, § 2º, inciso IX, e § 2º-B, inciso II, c.c. o
art. 14, inciso II, em concurso formal impróprio, todos do Código
Penal. Narra de denúncia que o Réu efetuou disparos de arma da fogo
contra sua companheira e o ex-marido desta, bem como contra seu
enteado, após discussão.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabe reconhecer que o crime configura disparo de arma de fogo,
em legítima defesa, para desconstituir a custódia cautelar, pois
constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a prisão preventiva implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Os elementos angariados aos autos permitiram ao Juízo de primeira
instância  concluir que há indícios suficientes de autoria em
relação ao Agravante, que teria tentado assassinar sua companheira e
enteado, bem como o ex-marido desta, que tentou socorrê-los.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhece-se "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta
do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
01/09/2015, DJe 17/09/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que o Acusado é pai de uma criança de 11 (onze)
anos de idade, por si só, de fato, não o faz merecedor de mais
benefícios do que outro preso comum, tendo em vista que há expressa
vedação legal à substituição da prisão cautelar pela domiciliar, em
ocasiões em que o crime investigado envolva violência ou grave
ameaça à pessoa, como é o caso em concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  PROCESSO PENAL. CRIMES DE
HOMICÍDIO E FEMINICÍDIO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA
INADEQUADA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A
SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO
CASO.  PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADO DE FILHO MENOR. CRIME
PRATICADO COM VIOLÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Agravante foi preso em flagrante, no dia 02/08/2022, pela
suposta prática de crimes de homicídio e feminicídio  tentados.
Houve a conversão em prisão preventiva e o Acusado foi denunciado
como incurso no art. 121,  caput, c.c. o art. 14, inciso II, (duas
vezes) e no  art. 121, § 2º, inciso IX, e § 2º-B, inciso II, c.c. o
art. 14, inciso II, em concurso formal impróprio, todos do Código
Penal. Narra de denúncia que o Réu efetuou disparos de arma da fogo
contra sua companheira e o ex-marido desta, bem como contra seu
enteado, após discussão.
2. Descabe reconhecer que o crime configura disparo de arma de fogo,
em legítima defesa, para desconstituir a custódia cautelar, pois
constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a prisão preventiva implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
3. Os elementos angariados aos autos permitiram ao Juízo de primeira
instância  concluir que há indícios suficientes de autoria em
relação ao Agravante, que teria tentado assassinar sua companheira e
enteado, bem como o ex-marido desta, que tentou socorrê-los.
4. Reconhece-se "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta
do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
01/09/2015, DJe 17/09/2015).
5. A alegação de que o Acusado é pai de uma criança de 11 (onze)
anos de idade, por si só, de fato, não o faz merecedor de mais
benefícios do que outro preso comum, tendo em vista que há expressa
vedação legal à substituição da prisão cautelar pela domiciliar, em
ocasiões em que o crime investigado envolva violência ou grave
ameaça à pessoa, como é o caso em concreto.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
