{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21309,"origem":"stj","sha256_origem":"d6ab9ead3433dfcb3024b9127aef488236c62ba09e53ee8ea1c58fa07b8832cb","registro_original":{"id_fonte":"000834024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775947","numero_registro":"202203183529","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE\nFEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.  LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR\nRECONHECIDA PELA SEXTA TURMA NO JULGAMENTO DO HC N. 725.065/MG. \nCONSTRIÇÃO MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, PELOS MESMOS\nFUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ORDEM\nDE  HABEAS CORPUS  DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Agravante teve sua prisão preventiva decretada, em 07/12/2021,\npela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, porque\nteria atacado sua companheira, que se encontrava grávida de sete\nmeses na ocasião do crime, com diversos chutes e socos na barriga,\nalém de se utilizar de uma faca para causar varias lesões pelo corpo\nda ofendida e proferir diversas ameaças, dizendo que iria matá-la e\nretirar o filho de sua barriga.\n2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de\npronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda\na instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo\nsuficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos\nque levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento,\ndesde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art.\n312 do Código de Processo Penal.\n3. A legalidade da prisão preventiva do Réu, antes da sentença de\npronúncia, foi reconhecida pela Sexta Turma nos autos do HC n.\n725.065/MG, em acórdão transitado em julgado no dia 18/04/2022,\nressaltando que a suposta mudança de endereço da vítima e a\ndeclaração firmada no sentido de não se sentir ameaçada pelo Acusado\nnão interferem na legitimidade da custódia.\n4. Assim, ao contrário do que afirma o Agravante, como não há\nqualquer argumento novo nesta impetração, além da falta de\nfundamentação da sentença de pronúncia ao negar o recurso em\nliberdade, já afastada, permanece o entendimento pela legalidade da\nprisão preventiva, que em nada se modifica pelo fato de ser\npronunciado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e6835a294d4a59b99adcb48c53ffa9e810f10f79b608ee94a8bc48b59b82d408","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
