# Registro público: STJ — 775947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6ab9ead3433dfcb3024b9127aef488236c62ba09e53ee8ea1c58fa07b8832cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE
FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.  LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR
RECONHECIDA PELA SEXTA TURMA NO JULGAMENTO DO HC N. 725.065/MG. 
CONSTRIÇÃO MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, PELOS MESMOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ORDEM
DE  HABEAS CORPUS  DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravante teve sua prisão preventiva decretada, em 07/12/2021,
pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, porque
teria atacado sua companheira, que se encontrava grávida de sete
meses na ocasião do crime, com diversos chutes e socos na barriga,
além de se utilizar de uma faca para causar varias lesões pelo corpo
da ofendida e proferir diversas ameaças, dizendo que iria matá-la e
retirar o filho de sua barriga.
- **Item 2 (texto oficial):** A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de
pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda
a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos
que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento,
desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art.
312 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A legalidade da prisão preventiva do Réu, antes da sentença de
pronúncia, foi reconhecida pela Sexta Turma nos autos do HC n.
725.065/MG, em acórdão transitado em julgado no dia 18/04/2022,
ressaltando que a suposta mudança de endereço da vítima e a
declaração firmada no sentido de não se sentir ameaçada pelo Acusado
não interferem na legitimidade da custódia.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, ao contrário do que afirma o Agravante, como não há
qualquer argumento novo nesta impetração, além da falta de
fundamentação da sentença de pronúncia ao negar o recurso em
liberdade, já afastada, permanece o entendimento pela legalidade da
prisão preventiva, que em nada se modifica pelo fato de ser
pronunciado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE
FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.  LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR
RECONHECIDA PELA SEXTA TURMA NO JULGAMENTO DO HC N. 725.065/MG. 
CONSTRIÇÃO MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, PELOS MESMOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ORDEM
DE  HABEAS CORPUS  DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Agravante teve sua prisão preventiva decretada, em 07/12/2021,
pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, porque
teria atacado sua companheira, que se encontrava grávida de sete
meses na ocasião do crime, com diversos chutes e socos na barriga,
além de se utilizar de uma faca para causar varias lesões pelo corpo
da ofendida e proferir diversas ameaças, dizendo que iria matá-la e
retirar o filho de sua barriga.
2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de
pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda
a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos
que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento,
desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art.
312 do Código de Processo Penal.
3. A legalidade da prisão preventiva do Réu, antes da sentença de
pronúncia, foi reconhecida pela Sexta Turma nos autos do HC n.
725.065/MG, em acórdão transitado em julgado no dia 18/04/2022,
ressaltando que a suposta mudança de endereço da vítima e a
declaração firmada no sentido de não se sentir ameaçada pelo Acusado
não interferem na legitimidade da custódia.
4. Assim, ao contrário do que afirma o Agravante, como não há
qualquer argumento novo nesta impetração, além da falta de
fundamentação da sentença de pronúncia ao negar o recurso em
liberdade, já afastada, permanece o entendimento pela legalidade da
prisão preventiva, que em nada se modifica pelo fato de ser
pronunciado.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d6ab9ead3433dfcb3024b9127aef488236c62ba09e53ee8ea1c58fa07b8832cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

