{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2131,"origem":"stj","sha256_origem":"e8ae28623921d44abfa26c91e2615bd568724dd7da74a746c55080fb4b2a610a","registro_original":{"id_fonte":"000815644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1843002","numero_registro":"202100501390","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nTRIBUTO RECOLHIDO PELA REFINARIA COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.\nILEGITIMIDADE ATIVA DAS DISTRIBUIDORAS E DOS COMERCIANTES\nVAREJISTAS. SÚMULA N. 168/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Este Superior Tribunal firmou compreensão segundo a qual as\nempresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos\nsubstituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência\nde tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes\nsubstitutos.\nIII - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: \"não cabem embargos de\ndivergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo\nsentido do acórdão embargado\".\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV -  Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTO INDIRETO -\nLEGITIMIDADE ATIVA CONTRIBUINTE DE DIREITO)\n   STJ - <<REsp 903394>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 173),\n         <<AgRg no REsp 987358>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1037648>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1787265>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1098320>>-RS\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f13360084eb9dfddc107a1b4355497acfc2914f3d4ffe4f8ff6d82b308bae57d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
